LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: FIXAÇÃO A PRIORI DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E A MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Autores

  • João Josué Walmor de Mendonça

DOI:

https://doi.org/10.3738/1982.2278.922

Palavras-chave:

Direito Constitucional, Informação, acesso, limite, dignidade da pessoa humana

Resumo

Resumo: O presente artigo trata da aplicação da Lei de Acesso à Informação – Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2012, e sua conformação com a fixação a priori da supremacia do interesse público sobre o interesse privado no âmbito de proteção dos direitos fundamentais contido no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988. O Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, do Poder Executivo Federal aponta que deve ser o beneficiário identificado de maneira individualizada. A Resolução n. 151, de 5 de julho de 2012, aponta que deve ser publicada com a identificação nominal do beneficiário. Objetivo é demonstrar a incompatibilidade da intervenção: Poder Executivo (Dec. 7.724) vs Conselho Nacional de Justiça (Res. 151). Ironicamente, Garapon (2001, p. 86), ao descortinar que “todos os golpes são permitidos, desde que dados em nome da transparência”, salienta que estão muito mais preocupados com as pessoas que com o desempenho do cargo ocupado. A presente análise é resultado da aplicação das considerações proposta no trabalho desenvolvido por Mendonça (2012) quando da argumentação em torno da possível existência e realização da fixação a priori da supremacia do interesse público no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988.

Downloads

Publicado

30.10.2013

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: FIXAÇÃO A PRIORI DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E A MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. (2013). Nucleus, 10(2). https://doi.org/10.3738/1982.2278.922

Artigos Semelhantes

1-10 de 1037

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.